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Olá pessoal, seja bem vindo ao canal de SST.
Hoje vamos falar um pouco sobre mais um tema dentro do mundo da Saúde e Segurança do Trabalho.
Ultimamente, o tema vem sendo bastante discutido na área de SST. Talvez devido à nova NR–1 ou devido à sempre esperada revisão da NR-4.
O fato é que a discussão sobre as atribuições do tecnólogo e as comparações com o técnico em Segurança do trabalho estão ainda mais em destaque.
Mas é aí que mora o problema: trabalhar na área. Na verdade não chega a ser um problema, mas o tecnólogo não aparece no dimensionamento do quadro II da NR-4, ou seja, não há obrigatoriedade normativa para sua contratação.
Assim como também não aparece na lei 7.410/85, que dispõe sobre a especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e sobre o registro do curso Técnico em Segurança do Trabalho.
Portanto, a empresa que contrata um tecnólogo em vez do técnico não está cumprindo a legislação, visto que a mesma não exige o tecnólogo. Claro que isso não impede as empresas de contratarem este profissional, desde que não seja para atender a NR-4. O tecnólogo pode perfeitamente atuar como celetista membro do SESMT normalmente, mas vai ser um “plus”, um membro “a mais”.
Só que isso, na prática, significaria aumento de custo para empresa, entre aspas, “sem necessidade”. Veja bem, não estou dizendo que não tem necessidade de contratar o tecnólogo, mas qualquer um sabe que a área de SST é um pouco ingrata neste ponto, no qual a grande maioria das empresas só contrata por exigência da legislação.
Logo, pela cabeça do empregador, por que ele vai contratar um profissional se não tem necessidade? (Reiterando que não me refiro à necessidade profissional, me refiro à necessidade normativa, à exigência da NR-4).
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